Em
razão das recentes notícias em torno do julgamento dos políticos envolvidos com
o “mensalão", a responsabilização por ato de improbidade administrativa
passou a ser tema de discussão, não só no meio jurídico, mas pela população que
de um modo geral, tem clamado por punições urgentes aos políticos desonestos.
Sem a
intenção de fazer uma análise aprofundada da Lei de Improbidade Administrativa,
que é matéria complexa demais para esse pequeno artigo, vale aqui pincelar
breves considerações sobre o tema.
Considera-se ato de improbidade administrativa a conduta praticada durante o exercício da administração publica, ou dela decorrente, que seja contrária à honestidade, à boa-fé e à honradez; traduzida pela Lei 8.429 /92 como sendo aquelas que acarretam o enriquecimento ilícito (art. 9°); dano ao erário (art. 1 O); violação aos principies administração pública, quais sejam, a honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, (art. 11 ).
Não se pode desconsiderar, contudo, que o ato para ser considerado ímprobo deve estar imbuído de má-fé, já que a intenção do legislador não foi punir o administrador público que tomou uma decisão equivocada, ou decorrente da inobservância de uma formalidade por despreparo ou desconhecimento, mas sim o desonesto que deliberadamente pratica o ato para tirar proveito da administração pública.
Assim, não basta que o ato praticado seja ilegal para ser aplicada a punição. É necessário apurar se a sua pratica estava revestida do elemento subjetivo da má-fé, ou seja, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto.
As penas para o infrator são severas, importando em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções penais que poderão resultar em prisão do agente, de forma que é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa ou pelo menos eivada de culpa grave, conforme se extrai de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que a citada Lei contribui para o exercício pleno da democracia, pois combate o crime público, prevendo penalizações severas aos agentes da administração pública e a outros indivíduos que estejam envolvidos e levem vantagem sobre os atos ímprobos praticados pelos mesmos.
Entretanto,
o grande apelo da população para que políticos, agentes públicos e outros
envolvidos em praticas de atos considerados ímprobos perante a administração pública,
não pode ser justificativa para que o direito de ampla defesa, com a utilização
de todos os recursos previstos em lei, lhes seja negado. Há que ser efetuada a
correta apuração dos fatos, evitando assim que na ânsia de atender aos clamores
populares, acabe por se praticar a injustiça, ferindo outros direitos individuais
conquistados á duras penas através da nossa Constituição Federal.

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