terça-feira, 21 de janeiro de 2014

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Matéria publicada pelo Dr. Márcio Tomazela no Jornal Folha Nordestina em janeiro de 2014

Em razão das recentes notícias em torno do julgamento dos políticos envolvidos com o “mensalão", a responsabilização por ato de improbidade administrativa passou a ser tema de discussão, não só no meio jurídico, mas pela população que de um modo geral, tem clamado por punições urgentes aos políticos desonestos.

Sem a intenção de fazer uma análise aprofundada da Lei de Improbidade Administrativa, que é matéria complexa demais para esse pequeno artigo, vale aqui pincelar breves considerações sobre o tema.

Considera-se ato de improbidade administrativa a conduta praticada durante o exercício da administração publica, ou dela decorrente, que seja contrária à honestidade, à boa-fé e à honradez; traduzida pela Lei 8.429 /92 como sendo aquelas que acarretam o enriquecimento ilícito (art. 9°); dano ao erário (art. 1 O); violação aos principies administração pública, quais sejam, a honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, (art. 11 ).

Não se pode desconsiderar, contudo, que o ato para ser considerado ímprobo deve estar imbuído de má-fé, já que a intenção do legislador não foi punir o administrador público que tomou uma decisão equivocada, ou decorrente da inobservância de uma formalidade por despreparo ou desconhecimento, mas sim o desonesto que deliberadamente pratica o ato para tirar proveito da administração pública.

Assim, não basta que o ato praticado seja ilegal para ser aplicada a punição. É necessário apurar se a sua pratica estava revestida do elemento subjetivo da má-fé, ou seja, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto.

As penas para o infrator são severas, importando em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções penais que poderão resultar em prisão do agente, de forma que é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa ou pelo menos eivada de culpa grave, conforme se extrai de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça.

É certo que a citada Lei contribui para o exercício pleno da democracia, pois combate o crime público, prevendo penalizações severas aos agentes da administração pública e a outros indivíduos que estejam envolvidos e levem vantagem sobre os atos ímprobos praticados pelos mesmos.

Entretanto, o grande apelo da população para que políticos, agentes públicos e outros envolvidos em praticas de atos considerados ímprobos perante a administração pública, não pode ser justificativa para que o direito de ampla defesa, com a utilização de todos os recursos previstos em lei, lhes seja negado. Há que ser efetuada a correta apuração dos fatos, evitando assim que na ânsia de atender aos clamores populares, acabe por se praticar a injustiça, ferindo outros direitos individuais conquistados á duras penas através da nossa Constituição Federal.


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