domingo, 29 de dezembro de 2013
Cachaça Tomazela
Uma idealização de José Ricardo e Márcio Tomazela. Fabricada na Chácara Tomazela em Sorocaba.
Confira as fotos do sorteio das Cachaças na festa de Confraternização do Sindicato dos Vigilantes realizada no dia 20/12/13!
domingo, 22 de dezembro de 2013
CONSIDERAÇÕES SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA
Matéria publicada no jornal Folha Nordestina em dezembro de 2013
A guarda compartilhada se diferencia da unilateral, uma vez que permite que ambos os cônjuges participem das responsabilidades em relação aos filhos, de maneira que todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas por ambos, admitindo-se, inclusive que os dias da semana sejam distribuídos entre os pais, sempre que a localização entre ambas as residências e as atividades rotineiras do filho permitam.
Não existe uma regra fixa e taxativa para o exercício da guarda compartilhada. Cada família deverá encontrar uma forma de proporcionar ao filho a manutenção dos laços parentais estabelecendo uma rotina que possibilite a convivência cotidiana com os dois genitores, sem atrapalhar as atividades diárias do mesmo, principalmente no que diz respeito às obrigações escolares.
Para a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial", conforme se posicionou no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.000-MG.
Entretanto, a experiência nos meios forenses tem mostrado que a guarda compartilhada não obtém êxito quando, entre os genitores, não existe uma convivência pacifica ou quando vivem em cidades diferentes. O êxito fica condicionado ao bom relacionamento dos pais; o consenso a respeito das despesas e da educação que pretendem dar ao filho; a organização de ambos com relação às atividades do mesmo e a adequação quanto à distância entre um lar e outro.
Muitos pais possuem a falsa expectativa de que, com a guarda compartilhada o dever de prestar alimentos deixa de existir. Todavia, continua prevalecendo a regra do artigo 1.703 do Código Civil de que, para a manutenção dos filhos, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos. Se não houver um consenso sobre quem paga o quê, certamente competirá ao Judiciário fixar um valor e atribuir um responsável para o pagamento das despesas.
Assim, embora a guarda compartilhada seja a mais indicada para a plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dando a eles a possibilidade de conviverem com ambos os pais, na realidade, o que se vê comumente nas separações entre casais, são verdadeiras disputas visando interesses pessoais e financeiros, movidas por mágoas e ressentimentos que acabam atingindo os filhos, muitas vezes utilizados como ferramenta para negociar o pagamento dos alimentos e a partilha de bens.
Desde 2008, com o advento da Lei 11.698, o direito de família passou a contar expressamente com outra modalidade de guarda de filhos menores em caso de ruptura conjugal: a compartilhada.
Até então, guarda unilateral era a única prevista expressamente e ainda hoje é a mais comum, e consiste na permanência da criança com apenas um dos cônjuges, sendo ao outro permitido as visitas periódicas e exercer uma vigilância, à distância, quanto à educação e criação do filho.
A guarda compartilhada se diferencia da unilateral, uma vez que permite que ambos os cônjuges participem das responsabilidades em relação aos filhos, de maneira que todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas por ambos, admitindo-se, inclusive que os dias da semana sejam distribuídos entre os pais, sempre que a localização entre ambas as residências e as atividades rotineiras do filho permitam.
Não existe uma regra fixa e taxativa para o exercício da guarda compartilhada. Cada família deverá encontrar uma forma de proporcionar ao filho a manutenção dos laços parentais estabelecendo uma rotina que possibilite a convivência cotidiana com os dois genitores, sem atrapalhar as atividades diárias do mesmo, principalmente no que diz respeito às obrigações escolares.
Para a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial", conforme se posicionou no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.000-MG.
Entretanto, a experiência nos meios forenses tem mostrado que a guarda compartilhada não obtém êxito quando, entre os genitores, não existe uma convivência pacifica ou quando vivem em cidades diferentes. O êxito fica condicionado ao bom relacionamento dos pais; o consenso a respeito das despesas e da educação que pretendem dar ao filho; a organização de ambos com relação às atividades do mesmo e a adequação quanto à distância entre um lar e outro.
Muitos pais possuem a falsa expectativa de que, com a guarda compartilhada o dever de prestar alimentos deixa de existir. Todavia, continua prevalecendo a regra do artigo 1.703 do Código Civil de que, para a manutenção dos filhos, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos. Se não houver um consenso sobre quem paga o quê, certamente competirá ao Judiciário fixar um valor e atribuir um responsável para o pagamento das despesas.
Assim, embora a guarda compartilhada seja a mais indicada para a plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, dando a eles a possibilidade de conviverem com ambos os pais, na realidade, o que se vê comumente nas separações entre casais, são verdadeiras disputas visando interesses pessoais e financeiros, movidas por mágoas e ressentimentos que acabam atingindo os filhos, muitas vezes utilizados como ferramenta para negociar o pagamento dos alimentos e a partilha de bens.
Dr. Márcio Tomazela
sábado, 14 de dezembro de 2013
O Dano Moral e Sua Reparação Civil
Matéria publicada na revista Ipanema Clube, edição dezembro 2013
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, muito se discutia a respeito do cabimento ou não de indenização por danos de ordem puramente moral, havendo relutância por parte dos nossos Tribunais quanto ao cabimento de reparação civil dessa ordem, pois consideravam que os danos advindos da dor e angustia humana não eram passíveis de quantificação: o que não se podia medir, não se podia indenizar.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, muito se discutia a respeito do cabimento ou não de indenização por danos de ordem puramente moral, havendo relutância por parte dos nossos Tribunais quanto ao cabimento de reparação civil dessa ordem, pois consideravam que os danos advindos da dor e angustia humana não eram passíveis de quantificação: o que não se podia medir, não se podia indenizar.
Contudo, esse conceito ficou no passado. Após o Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, com a vigência do Código Civil/2002, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo através de indenização.
Atualmente, portanto, entende-se que o dano moral indenizável não corresponde à dor sofrida que é irreparável, mas a lesão por ela causada e sua repercussão. A indenização tem por finalidade amenizar o sofrimento da vítima, constituindo, de um lado, uma forma de proporcionar os meios adequados para a sua recuperação, e, de outro, uma punição ao seu causador, a fim de prevenir novos danos.
Não havendo como mensurar o valor de uma lesão causada por um dano de ordem puramente moral, os Julgadores levam em consideração os aspectos circunstanciais, avaliando a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; a situação patrimonial do ofensor, e a intenção do autor do dano, pois a existência do dolo contribui para majorar o valor da indenização.
Desta forma, toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral, seja ela praticada ou sofrida por pessoa física ou jurídica.
Muito comum se tornou a indenização por danos morais advindos do protesto indevido ou da inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC, entre outros. Nestes casos, bastando demonstrar que a inclusão ou o protesto do título são indevidos, ou porque a dívida é inexistente ou porque ela já foi adimplida, que os danos são passíveis de reparação independentemente da apuração de culpa do ofensor. Trata-se da responsabilidade objetiva.
Há, entretanto, que se ter muita cautela com a fixação do valor da reparação por danos morais, para não transformá-la numa indústria de indenizações milionárias e forma de enriquecimento sem causa, banalizando esse importante instituto que muito demorou para ser conquistado.
Dr. Márcio Tomazela
Advogado OAB/SP 97.506
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
INFUNDADA RESISTÊNCIA PATRONAL EM CUMPRIR A LEI 12.740/12
Matéria publicada no Jornal Folha Nordestina
Em 08 de dezembro de 2012, reconhecendo que é inerente as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, a Presidente da República sancionou a Lei 12.740 dando nova redação ao artigo 193 da CLT que prevê um adicional de 30% aos trabalhos realizados em condições de periculosidade incluindo-os nesta categoria.
Em 08 de dezembro de 2012, reconhecendo que é inerente as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, a Presidente da República sancionou a Lei 12.740 dando nova redação ao artigo 193 da CLT que prevê um adicional de 30% aos trabalhos realizados em condições de periculosidade incluindo-os nesta categoria.
A redação anterior considerava perigosas, as atividades ou operações que implicassem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições. O novo texto, passou a considerar também como atividades ou operações perigosas aquelas que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente e do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atendendo a uma antiga reivindicação dessa classe profissional, especialmente dos vigias e vigilantes.
Embora a Lei tenha entrado em vigor em 08 de dezembro de 2012, as empresas vêm criando resistência em cumprir com o pagamento do adicional de 30% à categoria dos vigilantes e vigias, argumentando, de forma equivocada, que a Lei depende de regulamentação já que traz em seu texto uma ressalva relativa à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal resistência das empresas, especialmente as que trabalham na área de vigilância e segurança, acabou gerando protestos e até movimentos grevistas que foram noticiados pela imprensa no primeiro semestre desse ano.
Entretanto, é importante destacar que a ressalva relativa à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, já fazia parte da antiga redação do artigo 193, inciso II, da CLT, e evidentemente, a sua manutenção no corpo do texto atual dado pela Lei 12.740/2012, teve por objetivo assegurar a analise das demais atividades perigosas e não a de vigilância, pois esta encontra-se implícita na redação do inciso II do referido dispositivo de lei, quando se refere as atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
É fato incontestável que os vigilantes, vigias e funções similares submetem sua própria segurança pessoal a um risco acentuado para proteger o patrimônio alheio e condicionar o pagamento do adicional de periculosidade a futura regulamentação da atividade de vigilância patrimonial pelo Ministério do Trabalho é ignorar o fato de que essa atividade, em especial a dos vigilantes, já está regulamentada, tanto que esses serviços são disponibilizados no mercado por empresas altamente especializadas, e os profissionais desta área devem preencher rigorosos requisitos de habilitação e capacidade técnica que e são periodicamente reavaliados através de curso de reciclagem.
Em razão desse infundado debate sobre a regulamentação da Lei, desde que entrou em vigor, poucos trabalhadores da categoria vem recebendo o adicional de periculosidade integralmente. Alguns recebem outro percentual de adicional de periculosidade, bem inferior ao legalmente concedido, por conta de negociação do Sindicato de classe com as empresas de segurança e vigilância, como é o caso de Sorocaba onde, de acordo com a convenção coletiva de 201 2/2013, a classe já tinha conquistado o direito a 18% de adicional de risco de vida em reconhecimento da atividade de risco exercida pelos mesmos.
No último dia 15, o Grupo Tripartite do Trabalho (GTT), formando por representante do governo, trabalhadores e empregados, aprovou o texto final de Norma Regulamentadora para garantir o recebimento pelos vigilantes do adicional de risco de vida/periculosidade de 30%, texto que ainda será submetido à apreciação da Comissão Tripartite e Partidária Permanente (CTPP) com reunião prevista para os próximos dias 27 e 28 de novembro.
Não se pode deixar de manifestar indignação pelo fato de que já se passaram dez meses da vigência da Lei e até o momento ela não vem sendo respeitada e essa classe trabalhadora vem amargando os prejuízos de ordem material e moral. São episódios como estes que colocam em dúvida a seriedade de nosso sistema e nos faz questionar se este é realmente um país sério, ou melhor, de gente séria. Na maioria dos países as leis são feitas para serem cumpridas... aqui, no entretanto, parece que ainda vigora a velha máxima do “jeitinho brasileiro” para burlar as normas.
Dr. Márcio Tomazela
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Dano Moral na Relação do Emprego
Matéria extraída do Jornal Folha Nordestina em outubro de 2013
O dano moral decorre do ato ou omissão que atentem contra valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos e não-patrimoniais, podendo ser conceituado como o sofrimento humano, causado por ato ilícito do ofensor que magoa valores íntimos do ofendido, lhe causando angustia, dor, constrangimento, vergonha, grave humilhação e ofensa a sua honra.
O dano moral decorre do ato ou omissão que atentem contra valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos e não-patrimoniais, podendo ser conceituado como o sofrimento humano, causado por ato ilícito do ofensor que magoa valores íntimos do ofendido, lhe causando angustia, dor, constrangimento, vergonha, grave humilhação e ofensa a sua honra.
A legislação brasileira há muito já consagrou que o dano moral é passível de indenização, primeiro através da previsão contida no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, depois pelas normas contidas nos artigos 186 e 297 do Código Civil de 2002.
O dano moral na relação de emprego pode ser praticado tanto pelo empregador, como pelo empregado, mas o mais comum devido à subordinação existente entre eles, é o dano moral cometido pelo empregador.
Embora o dano moral possa ocorrer antes, durante e após o encerramento da relação trabalhista, aqui tratarei somente aquelas situações ocorridas durante a relação de emprego ou do contrato de trabalho, que possa sujeitar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral causado ao empregado.
Os atos discriminatórios podem geral dano moral passível de indenização, sendo os mais comuns, a discriminação por motivo de gravidez, raça, cor, estado civil, doenças e ainda as conhecidas “listas de restrições”, que circulam entre os empregadores informando os empregados que ajuízam reclamações trabalhistas e participam de greves.
O assedio sexual, ainda bastante comum nas relações de trabalho, além de configurar crime, constitui uma forma de constrangimento psicológico e físico passível de ser reparado como dano moral. O assedio moral fica configurado quando o empregador, abusando do seu poder, utiliza-se de métodos degradantes para tratar o empregado, como por exemplo, confia-lhe tarefas inúteis, tece-lhe criticas em publico, desqualifica-o, faz-lhe ameaças, obriga-o a fazer autocriticas em reuniões publicas, expõem-no ao ridículo ou humilha-o, entre outras situações vexatórias que geram ao empregado o direito de pleitear ressarcimento por dano de ordem moral.
O acidente do trabalho poderá gerar ao empregador não só uma reparação por dano material, mas também moral, sempre que fica demonstrado que o acidente ocorreu por culpa ou dolo do empregador.
Também a dispensa arbitraria
poderá sujeitar o empregado ao dano moral. Ela ocorre sempre que o empregador
de utilizar da despedida por justa causa ou sem justa causa para acobertar um
ato discriminatório ou ofensivo a dignidade e a honra do empregado. Neste local
há uma completa dissimulação do verdadeiro motivo do rompimento do contrato.
É fato que o empregador tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, como previsto na CLT, desde que arque com as indenizações previstas em lei, mas o que ocorre na dispensa arbitrária, geralmente, é uma dispensa juridicamente inaceitável, que pode gerar a reintegração do trabalhador no emprego, com o recebimento de todas as remunerações do período de afastamento devidamente corrigidas, e verificando a inviabilidade de reintegração esta será revertida em indenização. Neste caso, sendo comprovado dano à honra ou ofensa a personalidade do empregado, o empregador se sujeitará ainda ao pagamento de uma indenização pelo dano moral causado.
Em todos os casos citados neste artigo, que não são os únicos, há a necessidade de se ingressar com a Ação perante a Justiça do Trabalho para a comprovação do dano moral e obtenção da condenação do empregador à devida indenização.
A prova do dano moral para que seja passível de indenização, se faz indispensável, pois é necessário que esteja embasada em elementos que convençam o Judiciário da conduta lesiva, do nexo causal e do dano efetivo, devendo ser demonstrado claramente que o evento danoso, se deu por culpa ou por dolo ofensivo.
Dr. Márcio Tomazela
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Senhor meu Deus, a vós elevo a minha alma!
Mostrai-me, ó Senhor, vossos caminhos
e fazei-me conhecer a vossa estrada!
Vossa verdade me oriente e me conduza,
porque sois o Deus da minha salvação!
O Senhor é piedade e retidão
e reconduz ao bom caminho os pecadores.
Ele dirige os humildes na justiça,
e aos pobres ele ensina o seu caminho.
Verdade e amor são os caminhos do Senhor
para quem guarda sua aliança e seus preceitos.
O Senhor se torna íntimo aos que o temem
e lhes dá a conhecer sua aliança.
(Salmo 24/25)
Mostrai-me, ó Senhor, vossos caminhos
e fazei-me conhecer a vossa estrada!
Vossa verdade me oriente e me conduza,
porque sois o Deus da minha salvação!
O Senhor é piedade e retidão
e reconduz ao bom caminho os pecadores.
Ele dirige os humildes na justiça,
e aos pobres ele ensina o seu caminho.
Verdade e amor são os caminhos do Senhor
para quem guarda sua aliança e seus preceitos.
O Senhor se torna íntimo aos que o temem
e lhes dá a conhecer sua aliança.
(Salmo 24/25)
terça-feira, 8 de outubro de 2013
IDEALIZAR PARA CONCRETIZAR
Planejar é necessário para o nosso progresso. Veja
que para construir uma casa devemos adotar providências que envolvem questões
como a escolha da mão de obra, reserva de recursos financeiros, a confecção de
uma planta com toda estrutura do imóvel, inclusive a parte hidráulica, a
elétrica. Este planejamento é parte do nosso cotidiano e engloba muitas de
nossas tarefas diárias, independentemente de nossa profissão ou mesmo das funções
que exercemos. Até aqui nenhuma surpresa ou novidade, porém creio que o grande
trunfo esta em concretizar os nossos sonhos. Realizar aquilo que idealizamos e realmente
temos vontade de edificar. Refiro-me aos sonhos mais íntimos que temos. Estes
sim é que fazem a diferença, que nos tornam vivos e podem transformar as nossas
vidas, trazendo a tão almejada felicidade e, para a concretização destes sonhos,
devemos registrar sua construção em nosso subconsciente, com alimentação de
mensagens ordenadas, moralmente otimistas, com muita fé e de forma constante. A
intersecção Divina é fundamental. Desejar e aceitar verdadeiramente a presença
de Deus em nosso coração é primordial. Você precisa fazer com que seu
subconsciente e seu coração aceite que Deus deseja, quer e ordena que você seja
feliz. Só assim os seus sonhos se tornarão reais. Esse é o verdadeiro motivo da
existência do ser humano; encontrar Deus, realizar suas obras baseadas em Seus
ensinamentos e ser feliz.
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Se és capaz de manter tua calma, quando,
todo mundo ao redor já a perdeu e te culpa.
De crer em ti quando estão todos duvidando,
e para esses no entanto achar uma desculpa.
Se és capaz de esperar sem te desesperares,
ou, enganado, não mentir ao mentiroso,
Ou, sendo odiado, sempre ao ódio te esquivares,
e não parecer bom demais, nem pretensioso.
Se és capaz de pensar - sem que a isso só te atires,
de sonhar - sem fazer dos sonhos teus senhores.
Se, encontrando a Desgraça e o Triunfo, conseguires,
tratar da mesma forma a esses dois impostores.
Se és capaz de sofrer a dor de ver mudadas,
em armadilhas as verdades que disseste
E as coisas, por que deste a vida estraçalhadas,
e refazê-las com o bem pouco que te reste.
Se és capaz de arriscar numa única parada,
tudo quanto ganhaste em toda a tua vida.
E perder e, ao perder, sem nunca dizer nada,
resignado, tornar ao ponto de partida.
De forçar coração, nervos, músculos, tudo,
a dar seja o que for que neles ainda existe.
E a persistir assim quando, exausto, contudo,
resta a vontade em ti, que ainda te ordena: Persiste!
Se és capaz de, entre a plebe, não te corromperes,
e, entre Reis, não perder a naturalidade.
E de amigos, quer bons, quer maus, te defenderes,
se a todos podes ser de alguma utilidade.
Se és capaz de dar, segundo por segundo,
ao minuto fatal todo valor e brilho.
Tua é a Terra com tudo o que existe no mundo,
e - o que ainda é muito mais - és um Homem, meu filho!
Rudyad Kipling.
Nada na vida pode substituir a persistência. O talento não o fará , pois o mundo está cheio de homens talentosos fracassados. A genialidade não o fará, pois gênios desprezados são quase um provérbio de tão comuns. O conhecimento não o fará, pois encontramos muitos diplomados medíocres . Só a persistência e a determinação são onipotentes.
Calvin Coolidge
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