terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Dano Moral na Relação do Emprego

Matéria extraída do Jornal Folha Nordestina em outubro de 2013

  O dano moral decorre do ato ou omissão que atentem contra valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos e não-patrimoniais, podendo ser conceituado como o sofrimento humano, causado por ato ilícito do ofensor que magoa valores íntimos do ofendido, lhe causando angustia, dor, constrangimento, vergonha, grave humilhação e ofensa a sua honra.

  A legislação brasileira há muito já consagrou que o dano moral é passível de indenização, primeiro através da previsão contida no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, depois pelas normas contidas nos artigos 186 e 297 do Código Civil de 2002.

  O dano moral na relação de emprego pode ser praticado tanto pelo empregador, como pelo empregado, mas o mais comum devido à subordinação existente entre eles, é o dano moral cometido pelo empregador.

Embora o dano moral possa ocorrer antes, durante e após o encerramento da relação trabalhista, aqui tratarei somente aquelas situações ocorridas durante a relação de emprego ou do contrato de trabalho, que possa sujeitar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral causado ao empregado.

  Os atos discriminatórios podem geral dano moral passível de indenização, sendo os mais comuns, a discriminação por motivo de gravidez, raça, cor, estado civil, doenças e ainda as conhecidas “listas de restrições”, que circulam entre os empregadores informando os empregados que ajuízam reclamações trabalhistas e participam de greves.

  O assedio sexual, ainda bastante comum nas relações de trabalho, além de configurar crime, constitui uma forma de constrangimento psicológico e físico passível de ser reparado como dano moral. O assedio moral fica configurado quando o empregador, abusando do seu poder, utiliza-se de métodos degradantes para tratar o empregado, como por exemplo, confia-lhe tarefas inúteis, tece-lhe criticas em publico, desqualifica-o, faz-lhe ameaças, obriga-o a fazer autocriticas em reuniões publicas, expõem-no ao ridículo ou humilha-o, entre outras situações vexatórias que geram ao empregado o direito de pleitear ressarcimento por dano de ordem moral.

  O acidente do trabalho poderá gerar ao empregador não só uma reparação por dano material, mas também moral, sempre que fica demonstrado que o acidente ocorreu por culpa ou dolo do empregador.
Também a dispensa arbitraria poderá sujeitar o empregado ao dano moral. Ela ocorre sempre que o empregador de utilizar da despedida por justa causa ou sem justa causa para acobertar um ato discriminatório ou ofensivo a dignidade e a honra do empregado. Neste local há uma completa dissimulação do verdadeiro motivo do rompimento do contrato.

  É fato que o empregador tem o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, como previsto na CLT, desde que arque com as indenizações previstas em lei, mas o que ocorre na dispensa arbitrária, geralmente, é uma dispensa juridicamente inaceitável, que pode gerar a reintegração do trabalhador no emprego, com o recebimento de todas as remunerações do período de afastamento devidamente corrigidas, e verificando a inviabilidade de reintegração esta será revertida em indenização. Neste caso, sendo comprovado dano à honra ou ofensa a personalidade do empregado, o empregador se sujeitará ainda ao pagamento de uma indenização pelo dano moral causado.

  Em todos os casos citados neste artigo, que não são os únicos, há a necessidade de se ingressar com a Ação perante a Justiça do Trabalho para a comprovação do dano moral e obtenção da condenação do empregador à devida indenização.

  A prova do dano moral para que seja passível de indenização, se faz indispensável, pois é necessário que esteja embasada em elementos que convençam o Judiciário da conduta lesiva, do nexo causal e do dano efetivo, devendo ser demonstrado claramente que o evento danoso, se deu por culpa ou por dolo ofensivo.

Dr. Márcio Tomazela

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