terça-feira, 21 de janeiro de 2014

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Matéria publicada pelo Dr. Márcio Tomazela no Jornal Folha Nordestina em janeiro de 2014

Em razão das recentes notícias em torno do julgamento dos políticos envolvidos com o “mensalão", a responsabilização por ato de improbidade administrativa passou a ser tema de discussão, não só no meio jurídico, mas pela população que de um modo geral, tem clamado por punições urgentes aos políticos desonestos.

Sem a intenção de fazer uma análise aprofundada da Lei de Improbidade Administrativa, que é matéria complexa demais para esse pequeno artigo, vale aqui pincelar breves considerações sobre o tema.

Considera-se ato de improbidade administrativa a conduta praticada durante o exercício da administração publica, ou dela decorrente, que seja contrária à honestidade, à boa-fé e à honradez; traduzida pela Lei 8.429 /92 como sendo aquelas que acarretam o enriquecimento ilícito (art. 9°); dano ao erário (art. 1 O); violação aos principies administração pública, quais sejam, a honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, (art. 11 ).

Não se pode desconsiderar, contudo, que o ato para ser considerado ímprobo deve estar imbuído de má-fé, já que a intenção do legislador não foi punir o administrador público que tomou uma decisão equivocada, ou decorrente da inobservância de uma formalidade por despreparo ou desconhecimento, mas sim o desonesto que deliberadamente pratica o ato para tirar proveito da administração pública.

Assim, não basta que o ato praticado seja ilegal para ser aplicada a punição. É necessário apurar se a sua pratica estava revestida do elemento subjetivo da má-fé, ou seja, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto.

As penas para o infrator são severas, importando em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo das sanções penais que poderão resultar em prisão do agente, de forma que é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa ou pelo menos eivada de culpa grave, conforme se extrai de inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça.

É certo que a citada Lei contribui para o exercício pleno da democracia, pois combate o crime público, prevendo penalizações severas aos agentes da administração pública e a outros indivíduos que estejam envolvidos e levem vantagem sobre os atos ímprobos praticados pelos mesmos.

Entretanto, o grande apelo da população para que políticos, agentes públicos e outros envolvidos em praticas de atos considerados ímprobos perante a administração pública, não pode ser justificativa para que o direito de ampla defesa, com a utilização de todos os recursos previstos em lei, lhes seja negado. Há que ser efetuada a correta apuração dos fatos, evitando assim que na ânsia de atender aos clamores populares, acabe por se praticar a injustiça, ferindo outros direitos individuais conquistados á duras penas através da nossa Constituição Federal.


sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Saiba mais sobre a correção do FGTS. Não abra mão do seu direito!

Matéria publicada pelo Dr. Márcio Tomazela no Olá Sorocaba - O Jornal da Gente! Dezembro 2013

Todo trabalhador que teve carteira assinada a partir de 1999 tem direito à recorrer a Justiça para reaver uma correção do FGTS. O governo, via Caixa Econômica Federal, usou, neste período, um índice inferior ao que deveria aplicar nas correções do fundo, o que gerou prejuízos aos trabalhadores.

Há situações em que a correção pode chegar a 88% do montante. Um trabalhador com um saldo de R$10 mil para corrigir, por exemplo, pode ter até 8,8 mil a receber. É bom lembrar, porém, que os casos são individuais e que o percentual varia de caso a caso.

Até o momento, para reaver essa diferença, é preciso acionar a Justiça. O trabalhador pode recorrer ao sindicato da sua categoria ou procurar um advogado de confiança.

Antes, porém, para agilizar o processo, vá a uma agencia da Caixa Econômica Federal, preencha o formulário especifico para se requerer um extrato (analítico) da movimentação do seu FGTS a partir de 1999. O extrato é gratuito e demora em média 10 dias para ser liberado.

Além de ser um dinheiro que futuramente pode ajudar você e sua família, a correção do FGTS é um direito seu. Como cidadão, você não pode deixar de exercer sua cidadania e, ainda mais, se dar ao luxo de se esquecer de um valor financeiro significativo para sua economia domiciliar.


Mostre-se um brasileiro consciente e não abra mão dos seus direitos.



domingo, 5 de janeiro de 2014

DEFESA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA

Matéria publicada na revista Segurança Pública em dez 2013

A defesa social encontra-se inserida na Carta Magna como um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos, e engloba um conjunto de ações público e privado visando a manutenção da paz social, a qual se busca atingir através da garantia dos direitos individuais e coletivos; da segurança pública e 'do enfrentamento das calamidades.

Extrai-se do texto constitucional (artigo 144) que a Segurança Publica, tem como objetivo a preservação da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, com praticas de coibição aos ilícitos penais e as infrações administrativas, através da utilização de normas jurídicas que definem a política a ser executada pelos órgãos de segurança pública, e aqui merece atenção especial o trabalho da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Quando se trata de Segurança Pública, a Polícia Militar tem papel fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito através do exercício da cidadania e da função social, cujo objetivo é a garantia e respeito aos Direitos Humanos.

Uma polícia que prima pelo zelo, honestidade e correção de propósitos, demonstra à existência de um Estado forte, soberano e verdadeiramente democrático, capaz de assegurar a cada cidadão a tão almejada manutenção da ordem pública.

Não se pode pensar em segurança pública apenas com executora de medidas de vigilância e de medidas repressivas, mas como um sistema integrado e otimizado contendo instrumentos e meios de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, etc. O processo de segurança pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do evento danoso, no tratamento das causas que levam ao dano e na reinclusão do individuo na sociedade.

No âmbito da Justiça Social, temos que esta somente poderá ser alcançada se existir uma perfeita harmonia entre os Poderes do Estado, vez que a ação do Judiciário é apenas um dos instrumentos para se alcançar o bem comum.

Desse modo, não se pode pensar na Justiça Social como um ato isolado, ou obrigação única do poder de Polícia ou do sistema Judiciário, mas deve-se ter em mente a justiça social como um compromisso coletivo, decorrente de uma consciência global que a sociedade atual e as nações adotaram como forma de vida e interação. 

Nessa ordem de ideias, temos que a manutenção da ordem pública para a obtenção da tão sonhada paz social, deve primar pela prevenção e a resolução de conflitos também no âmbito da segurança pública, exigindo o diálogo permanente com a sociedade e com os demais Poderes de Estado - Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Se a paz social é o objetivo comum e a prestação jurisdicional deve ser efetiva, surge a necessidade de que todos tenham o compromisso com a conciliação, pois esta se mostra um instrumento cada vez mais eficaz de pacificação social.