Matéria publicada no Jornal Folha Nordestina
Em 08 de dezembro de 2012, reconhecendo que é inerente as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, a Presidente da República sancionou a Lei 12.740 dando nova redação ao artigo 193 da CLT que prevê um adicional de 30% aos trabalhos realizados em condições de periculosidade incluindo-os nesta categoria.
Em 08 de dezembro de 2012, reconhecendo que é inerente as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial estar exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, a Presidente da República sancionou a Lei 12.740 dando nova redação ao artigo 193 da CLT que prevê um adicional de 30% aos trabalhos realizados em condições de periculosidade incluindo-os nesta categoria.
A redação anterior considerava perigosas, as atividades ou operações que implicassem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições. O novo texto, passou a considerar também como atividades ou operações perigosas aquelas que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente e do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atendendo a uma antiga reivindicação dessa classe profissional, especialmente dos vigias e vigilantes.
Embora a Lei tenha entrado em vigor em 08 de dezembro de 2012, as empresas vêm criando resistência em cumprir com o pagamento do adicional de 30% à categoria dos vigilantes e vigias, argumentando, de forma equivocada, que a Lei depende de regulamentação já que traz em seu texto uma ressalva relativa à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal resistência das empresas, especialmente as que trabalham na área de vigilância e segurança, acabou gerando protestos e até movimentos grevistas que foram noticiados pela imprensa no primeiro semestre desse ano.
Entretanto, é importante destacar que a ressalva relativa à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, já fazia parte da antiga redação do artigo 193, inciso II, da CLT, e evidentemente, a sua manutenção no corpo do texto atual dado pela Lei 12.740/2012, teve por objetivo assegurar a analise das demais atividades perigosas e não a de vigilância, pois esta encontra-se implícita na redação do inciso II do referido dispositivo de lei, quando se refere as atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
É fato incontestável que os vigilantes, vigias e funções similares submetem sua própria segurança pessoal a um risco acentuado para proteger o patrimônio alheio e condicionar o pagamento do adicional de periculosidade a futura regulamentação da atividade de vigilância patrimonial pelo Ministério do Trabalho é ignorar o fato de que essa atividade, em especial a dos vigilantes, já está regulamentada, tanto que esses serviços são disponibilizados no mercado por empresas altamente especializadas, e os profissionais desta área devem preencher rigorosos requisitos de habilitação e capacidade técnica que e são periodicamente reavaliados através de curso de reciclagem.
Em razão desse infundado debate sobre a regulamentação da Lei, desde que entrou em vigor, poucos trabalhadores da categoria vem recebendo o adicional de periculosidade integralmente. Alguns recebem outro percentual de adicional de periculosidade, bem inferior ao legalmente concedido, por conta de negociação do Sindicato de classe com as empresas de segurança e vigilância, como é o caso de Sorocaba onde, de acordo com a convenção coletiva de 201 2/2013, a classe já tinha conquistado o direito a 18% de adicional de risco de vida em reconhecimento da atividade de risco exercida pelos mesmos.
No último dia 15, o Grupo Tripartite do Trabalho (GTT), formando por representante do governo, trabalhadores e empregados, aprovou o texto final de Norma Regulamentadora para garantir o recebimento pelos vigilantes do adicional de risco de vida/periculosidade de 30%, texto que ainda será submetido à apreciação da Comissão Tripartite e Partidária Permanente (CTPP) com reunião prevista para os próximos dias 27 e 28 de novembro.
Não se pode deixar de manifestar indignação pelo fato de que já se passaram dez meses da vigência da Lei e até o momento ela não vem sendo respeitada e essa classe trabalhadora vem amargando os prejuízos de ordem material e moral. São episódios como estes que colocam em dúvida a seriedade de nosso sistema e nos faz questionar se este é realmente um país sério, ou melhor, de gente séria. Na maioria dos países as leis são feitas para serem cumpridas... aqui, no entretanto, parece que ainda vigora a velha máxima do “jeitinho brasileiro” para burlar as normas.
Dr. Márcio Tomazela

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