Matéria publicada na revista Ipanema Clube, edição dezembro 2013
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, muito se discutia a respeito do cabimento ou não de indenização por danos de ordem puramente moral, havendo relutância por parte dos nossos Tribunais quanto ao cabimento de reparação civil dessa ordem, pois consideravam que os danos advindos da dor e angustia humana não eram passíveis de quantificação: o que não se podia medir, não se podia indenizar.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, muito se discutia a respeito do cabimento ou não de indenização por danos de ordem puramente moral, havendo relutância por parte dos nossos Tribunais quanto ao cabimento de reparação civil dessa ordem, pois consideravam que os danos advindos da dor e angustia humana não eram passíveis de quantificação: o que não se podia medir, não se podia indenizar.
Contudo, esse conceito ficou no passado. Após o Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, com a vigência do Código Civil/2002, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo através de indenização.
Atualmente, portanto, entende-se que o dano moral indenizável não corresponde à dor sofrida que é irreparável, mas a lesão por ela causada e sua repercussão. A indenização tem por finalidade amenizar o sofrimento da vítima, constituindo, de um lado, uma forma de proporcionar os meios adequados para a sua recuperação, e, de outro, uma punição ao seu causador, a fim de prevenir novos danos.
Não havendo como mensurar o valor de uma lesão causada por um dano de ordem puramente moral, os Julgadores levam em consideração os aspectos circunstanciais, avaliando a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; a situação patrimonial do ofensor, e a intenção do autor do dano, pois a existência do dolo contribui para majorar o valor da indenização.
Desta forma, toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral, seja ela praticada ou sofrida por pessoa física ou jurídica.
Muito comum se tornou a indenização por danos morais advindos do protesto indevido ou da inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC, entre outros. Nestes casos, bastando demonstrar que a inclusão ou o protesto do título são indevidos, ou porque a dívida é inexistente ou porque ela já foi adimplida, que os danos são passíveis de reparação independentemente da apuração de culpa do ofensor. Trata-se da responsabilidade objetiva.
Há, entretanto, que se ter muita cautela com a fixação do valor da reparação por danos morais, para não transformá-la numa indústria de indenizações milionárias e forma de enriquecimento sem causa, banalizando esse importante instituto que muito demorou para ser conquistado.
Dr. Márcio Tomazela
Advogado OAB/SP 97.506

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