Desde que a Lei 12.740/12 entrou em vigor em dezembro de 2012, para incluir na categoria de atividade perigosa aquela exercida pelo profissional de segurança pessoal ou patrimonial, dando-lhes o direito ao adicional de periculosidade de 30%, a maior parte da classe patronal vem se mostrando resistente em cumpri-la, sob o argumento de que ainda depende de regulamentação.
Tal resistência das empresas,
especialmente das que trabalham na área de vigilância e segurança, acabou gerando protestos e até movimentos grevistas que foram noticiados pela imprensa no
primeiro semestre desse ano.
Injustificável, entretanto, a resistência patronal, pois a lei é bastante clara ao inserir esses profissionais no rol daqueles já agraciados com o adicional de periculosidade, em virtude das funções que exercem se mostrarem perigosas, conforme norma do art. 193 da CLT.
É fato incontestável que os vigilantes, vigias e funções similares submetem sua própria segurança pessoal a um risco acentuado para proteger o patrimônio alheio, entretanto, em razão desse infundado debate sobre a regulamentação da Lei, desde sua entrada em vigor poucos trabalhadores da categoria estão recebendo o adicional de periculosidade integralmente.
O Sindicato patronal chegou a ingressar com um DISSIDIO COLETIVO DE GREVE perante o Tribunal Regional do Trabalho- 2• Região, visando ver declarada a ilegalidade da greve perpetrada pelos Vigilantes e Vigias no inicio do ano, sob o infundado argumento de que ela estava amparada em uma reivindicação injusta, pois o adicional de periculosidade previsto pela Lei estaria ainda dependendo de regulamentação.
Recentemente essa questão foi decidida através do Acórdão proferido pelos Juízes da Seção Especializada do referido Tribunal, onde decidem pela legalidade da greve sob o fundamento de que a Lei n• 12.740/12 possui aplicabilidade imediata, pois "não há que se exigir regulamentação se a previsão legal já dispõe com a clareza necessária para os cumprimentos de seus ditames, sob pena de se negar efetividade ao direito assegurado, com custeio no Diploma Maior".
E acrescenta: "Se no caso vertente a própria lei é específica e já é direcionada a determinadas atividades, despicienda a regulamentação. Não há sentido exigir que norma hierarquicamente inferior venha a dispor sobre questão já prevista em lei." (Dissidio Coletivo de Greve n• 00017ll10201350200000, Acórdão n• 2013003194, publicado em 12/12/2013).
Esse entendimento confirma exatamente o que vem sendo defendido pelos sindicatos da classe dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial, entre os quais se insere o dos vigilantes e vigias.
Portanto, a persistente recusa em cumprir a lei, se mostra desarrazoada conforme decisão citada acima, sendo direito do trabalhador da segurança pessoal e patrimonial receber o adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o piso da categoria desde que a lei passou a vigorar, em dezembro de 2012.
Dr. Márcio Tomazela

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